SISCOAF

Uso exclusivo para intercâmbio de informações entre o Coaf e as autoridades competentes para investigação ou apuração de crime de lavagem de dinheiro, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito (art. 15 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998).


INFORMATIVO

1. As comunicações efetuadas por meio do SEI-C deverão conter breve relato dos fatos investigados, a identificação dos elementos de materialidade ou indiciários dos ilícitos tidos por praticados e do correspondente enquadramento legal, os prováveis autores e respectivos graus de participação no evento, a descrição do modus operandi empregado, sem prejuízo da exposição de elementos outros, porventura úteis para o Coaf na produção de inteligência financeira;
2. A comunicação de determinado fato, seguida de solicitação de informação de alegado interesse para sua investigação ou apuração, não tem força de requisição, cabendo exclusivamente ao Coaf decidir sobre a disseminação da informação de inteligência financeira nos casos em que "concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei [Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998], de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outo ilícito" (cf. art. 15);
3. As comunicações recebidas de pessoas obrigadas ou de autoridades competentes e a informação de inteligência financeira produzida e disseminada pelo Coaf são objeto de tratamento sigiloso, de modo que não se lhes pode dar acesso senão a autoridades destinatárias, na forma do art. 15 da Lei nº 9.613, de 1998, ou por força de ordem judicial.

SEI-C - Sistema Eletrônico de
Intercâmbio do Coaf 

Acesso com certificado digital, clique na imagem abaixo
Identificação da Autoridade

Para credenciamento no SEI-C
clique aqui